A lei que destina áreas de florestas públicas para exploração comercial ameaça a soberania nacional? É eficaz para reduzir o desmatamento e promover o desenvolvimento sustentável? O procurador Thiago Cássio DÁvila Araújo, especialista em Direito Ambiental, detalha a lei 11.284/2006, bem recebida por alguns setores ambientalistas e criticada por outros.
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08/02 - 22h30
09/02 - 9h
12/02 - 17h30
Um comentário:
Caríssimos:
Bom dia !!!!!!!!!!
Tenho trocado correspondência com o Serviço Florestal Brasieliro- SFB manifestando minhas preocupações com o emprego dessa lei, que por incrível que pareça é defendida por ONG de grande conceito internacional. Pra mim, a lei de exploração de florestas públicas é altamente impactante, deveria ser precedida de EIA e de RIMA. As pessoas somente vê o resultado em m3 de madeira, como se pode verificar nos editais abertos pelo MMA. Os contratos são de 10 anos, podendo chegar a 40 anos. O que não avaliam é que estão chamando para dentro das florestas públicas um contingente de pessoas, que não se terá controle. Vão permitir fazer vilas, cidades, alojamentos e/ou favelas para família (pois os madereiros virão com suas famílias) dentro de florestas públicas? Vão os madereiros trabalharem como boias-frias ???? haverá trânsito de máquinas e caminhões dentro das florestas?? Como se dará o tratamento de esgoto e de resíduos, inclusive hospitalares (sim, pois no mínimo há que se ter enfermaria) dentros de florestas públicas? o que farão com as crianças que nascerem nesses acampamentos ? elas crescerão, terão uma identidade com o lugar e ao final do "contrato" terão que deixar as terras que nasceram ou farão reforma agrária nas florestas públicas?? Vão abandoná-las à própria sorte como os assentados da Transamazônica? E assim há uma série de questões a serem respondida no campo social, fora outros campos, por exemplo, a destruição de ninhos, abrigos, criadouros naturais, que são propriedade do Estado. As concessões vão permitir essa destruição ?? E a questão da erosão genética, já que estarão retirando as árvores centenárias, que possuem em suas sementes as resistências naturais, deixando espécies, ainda em crescimento com suas sementes de qualidade inferior as das árvores centenárias, o que provocará a médio e longo prazo uma degradação da floresta. E tantas outras questões importantes que são atropeladas numa ação regulada pelo Estado. As florestas e demais formas de vegetação de interesse às terras que revestem e principalmente as que são patrimônio nacional, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país e não somente do Estado e de empresas. Não bens só da União.
Julgo a lei 11.284/2006 não pode ser aplicada na floresta Amazônica, nos cerrados, na mata atlântica e nas zonas costeiras, pois estas são patrimônio nacional, estando protegidas constitucionalmente. O espírito da constituição é de PRESERVAÇÃO (ver art. 225) e o espírito da lei de exploração de florestas públicas é de CONSERVAÇÃO. Já questionei o SFB sobre isso e solicitei que eles fizessem uma consulta à Procuradoria da República (ainda não respondida).
Gostaria que lessem o artigo que Profª Andrea e eu fizemos com o título "O direito, as leis e a gestão das florestas" publicado na Revista de Direito Ambiental, nº 46, da Editora Revista dos Tribunais. Nele mostramos a trajetória da legislação e da construção das estruturas administrativas que não conseguem dar um paradeiro na devastação.
Para mim a aplicação da lei 11.284/2006 é como apagar incêndio na floresta com fogo de encontro. Somente se queima, com antecedência, o que vai ser queimado pelo incêndio, que deveria ser combatido e apagado.
Frater/...........Elson
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